JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 111.827

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/04/2012
Data de publicação
10/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 111.827, Rel. LUIZ FUX, Primeira Turma, j. 10/04/2012, p. 10/05/2012

Ementa

Ementa: Processual penal. Habeas corpus. Homicídios triplamente qualificados, sequestro e formação de quadrilha (CP, arts. 121, § 2º, II, III e IV, 148 e 288, c/c art. 29). Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Garantia da ordem pública. Presença dos requisitos legais. Ausência de constrangimento ilegal. 1. O artigo 492, inciso I, alínea e, do Código de Processo Penal, autoriza a decretação da prisão preventiva por ocasião da prolação da sentença condenatória quando presentes seus requisitos. 2. A gravidade concreta do delito, revelada pelo modus operandi empregado, e a possibilidade de reiteração criminosa são motivos idôneos para a decretação da custódia cautelar a fim de garantir a ordem pública, na linha dos seguintes precedentes desta Corte: HC n. 104.699/SP, 1ª Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJ de 23.11.10; HC n. 103.107/MT, 1ª Turma, Relator o Ministro Dias Toffoli, DJ de 29.11.10; e HC 102.472, 1ª Turma, Rel. o Min. Marco Aurélio, Redator p/ o acórdão Min. Luiz Fux, j. em 16/08/2011. 3. In casu, a fundamentação da prisão preventiva é consistente no que demonstra a necessidade de preservação da garantia da ordem pública, ao salientar, com esteio em elementos concretos, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi das práticas delituosas, sendo certo que, após sequestrar as vítimas, amordaçá-las e cometer os homicídios, ateou fogo em seus corpos com o intuito de dificultar a identificação. Outrossim, restou afirmada na sentença a possibilidade de rearticulação da quadrilha comandada pelo paciente e, consequentemente, a sujeição da sociedade à reiteração criminosa. 4. Ausência de constrangimento ilegal. 5. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial. (HC 111827, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-091 DIVULG 09-05-2012 PUBLIC 10-05-2012)
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