JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.166.932

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
21/08/2023

STF – ARE 1.166.932, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 21/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PEDIDO DE REGISTRO SINDICAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CF, ART. 114, III). EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. 1. A Emenda Constitucional n. 45/2004, ao alterar a redação do art. 114, III, da Constituição Federal, atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores”, incluídas as causas que tratam da demora do Ministério do Trabalho em apreciar o pedido de registro sindical. Precedentes. 2. Agravo interno desprovido. (ARE 1166932 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-08-2023 PUBLIC 21-08-2023)
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