JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 106.326

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
08/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 106.326, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 08/06/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXCESSO DE PRAZO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE. RISCO À ORDEM PÚBLICA. Com o julgamento da ação penal, ainda que em primeiro grau, não mais se cogita de excesso de prazo, cf. reiterados precedentes desta Corte (v.g.: HC 110.313/MS; HC 104.227/MS; HC 103.020/SP; HC 97.548/SP; e HC 86.630/RJ). Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. Prececentes (HC 105.043/SP, rel. Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, DJe 05.5.2011; HC 102.449/SP, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJe 21.10.2010; HC 97.688 - 1.ª Turma do STF - Rel. Min. Carlos Ayres - por maioria - j. 27/10/2009 - DJe de 27/11/2009). Da prática de crimes sexuais em série contra vítimas diferentes, infere-se, por sua elevada gravidade concreta, periculosidade e risco de reiteração delitiva e à ordem pública, justificadores da segregação cautelar. (HC 106326, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 06-06-2012 PUBLIC 08-06-2012)
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