- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 30/10/2023
- Data de publicação
- 14/11/2023
STF – MS 35.920, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 30/10/2023, p. 14/11/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. REQUISITOS LEGAIS OBSERVADOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar a ocorrência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, hipóteses não verificadas no caso dos autos. 2. É legal e constitucionalmente fundada a desconsideração da pessoa jurídica pelo TCU, de modo a alcançar o patrimônio de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas na prática de atos lesivos ao erário público, observados o contraditório e a ampla defesa. 3. TCU assentou a existência de indícios de que a impetrante praticou condutas ilegais que consubstanciariam a desconsideração da personalidade jurídica. 4. Feito se encontra em etapa preambular cabendo o exercício exauriente do direito de defesa pelos entes integrados à relação processual, em procedimento sujeito a controle jurisdicional. 5. Embargos de declaração rejeitados. (MS 35920 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-11-2023 PUBLIC 14-11-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.