JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 638.283

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STF – RE 638.283, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 17.04.2023. MANDADO DE SEGURANÇA. DECRETOS-LEIS NºS 3.326/41 E 5.405/43. DIREITO À GRATUIDADE DO TRANSPORTE PÚBLICO URBANO DE CARTEIROS E MENSAGEIROS DOS CORREIOS EM SERVIÇO. PASSE LIVRE. CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE URBANO. ART. 22, V, DA CRFB. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE O SERVIÇO POSTAL. PRECEDENTES. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INDENIZAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. INADMISSIBILIDADE. 1. O acórdão recorrido não diverge da orientação firmada nesta Corte, quanto à competência privativa da União para legislar sobre o serviço postal, conforme o disposto no art. 22, V, DA CRFB. 2. Mesmo que assim não fosse, eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, por ser indireta à alegada ofensa à Constituição Federal. 3. É pacífica a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal, no sentido da impossibilidade de inovação recursal em sede de agravo regimental. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. Incabível a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC, por se tratar de mandado de segurança na origem (Súmula 512 do STF e art. 25 da Lei 12.016/2009). (RE 638283 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
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