JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 28.040

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
16/08/2023

STF – MS 28.040, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 16/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO EM 07.12.2022. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RESOLUÇÕES 13/2006 E 14/2006. NULIDADE DECLARADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA DA NOTIFICAÇÃO POR EDITAL E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO LIMINAR DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-MORADIA. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO PESSOAL DE TODOS OS MAGISTRADOS DO ESTADO DE RONDÔNIA ALCANÇADOS PELA DECISÃO. ARTS. 94 E 95 DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS. ALEGADA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O Conselho Nacional de Justiça, na hipótese, atuou nos estritos limites de sua competência para garantir o cumprimento de seus atos normativos e em observância aos arts. 94 e 95 do seu Regimento Interno e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2. Além disso, quanto à suspensão do pagamento do auxílio-moradia, até as decisões finais do Plenário do CNJ E DO STF, o Conselho Nacional de Justiça não praticou ato equivocado ou ilegal, tendo em vista que, no exercício de suas funções constitucionais, possui atribuições de natureza administrativa, sendo-lhe permitido apreciar a legalidade dos atos administrativos, especialmente, levando-se em conta as decisões do STF sobre o tema e em face da urgência da medida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28040 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
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