JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.310.279

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/08/2023
Data de publicação
25/08/2023

STF – ARE 1.310.279, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 08/08/2023, p. 25/08/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO EMBARGADA QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INVIABILIDADE. 1. São inviáveis embargos de divergência opostos contra acórdão que não apreciou o mérito da controvérsia. 2. O propósito manifestamente protelatório dos embargos justifica a determinação de baixa imediata do processo, independentemente da publicação do acórdão. 3. Embargos de divergência não conhecidos, com determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata. (ARE 1310279 AgR-EDv, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 08-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023)
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