JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 7.290

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
23/08/2023

STF – ADI 7.290, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 15/08/2023, p. 23/08/2023

Ementa

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 170, § 2º, “d”, DA LEI COMPLEMENTAR 291/14 DO ESTADO DO ACRE – CONDIÇÕES ESTRANHAS À FUNÇÃO JURISDICIONAL PARA DETERMINAR O DESEMPATE NA CLASSIFICAÇÃO PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE NA ENTRÂNCIA - ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 24, §§ 1º a 4º, 61, § 1º, II, d, 128, § 5º, e 129, § 4º, c/c art. 93, CAPUT, II, VIII, 5° E 19, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. É competência da União, mediante Lei Complementar de iniciativa reservada à Presidência da República, legislar sobre a organização do Ministério Público dos Estados, reconhecida a inconstitucionalidade formal de normas com conteúdo em desacordo com as regras dispostas na lei orgânica da carreira ministerial. 2. Jurisprudência assentada no sentido da inconstitucionalidade, de normas estaduais, que disciplinem matérias próprias da LONMP. 3. A LONMP não consagrou o disposto no artigo impugnado, que estabelece condições estranhas à função para determinar o desempate entre aqueles que estejam concorrendo à promoção por antiguidade. Critério inidôneo. 4. Tratamento mais favorável em desacordo com o art. 19, III, da CF, que veda o estabelecimento de distinções entre brasileiros ou preferências entre si, e ofende o princípio da isonomia 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 7290, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-08-2023 PUBLIC 23-08-2023)
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