JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.428.381

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
18/08/2023

STF – RE 1.428.381, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/08/2023, p. 18/08/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. PENDÊNCIAS DE RESPONSABILIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES. INTRANSCENDÊNCIA DAS SANÇÕES. 1. O Plenário desta Corte, no julgamento do RE 770.149-RG, decidiu pela possibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débitos em favor do Município, mesmo se a respectiva Câmara de Vereadores estiver em débito com a Fazenda Nacional. Naquela assentada, foi fixada a seguinte tese: “É possível ao Município obter certidão positiva de débitos com efeito de negativa quando a Câmara Municipal do mesmo ente possui débitos com a Fazenda Nacional, tendo em conta o princípio da intranscendência subjetiva das sanções financeiras”. O acórdão recorrido está alinhado a este entendimento. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que a imposição de sanções ao Executivo, em face de pendências dos Poderes Legislativo e Judiciário locais, constitui violação do princípio da intranscendência. Isso porque aquele Poder não tem competência para intervir na esfera orgânica dessas instituições, as quais possuem plena autonomia institucional (RE 1.309.040-AgR-segundo, sob a minha relatoria). 3. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não houve fixação de honorários advocatícios contra o recorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC/2015. (RE 1428381 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-08-2023 PUBLIC 18-08-2023)
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