JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 228.290

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/08/2023
Data de publicação
17/08/2023

STF – HC 228.290, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 15/08/2023, p. 17/08/2023

Ementa

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tráfico de drogas. Regime inicial. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 111.840, Rel. Min. Dias Toffoli, declarou inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90, que determinava a “obrigatoriedade da fixação do regime fechado para início do cumprimento de pena decorrente da condenação por crime hediondo ou equiparado”. Contudo, naquela ocasião, o Plenário deste Tribunal assegurou “a possibilidade de o magistrado, em eventual apreciação das condições subjetivas desfavoráveis, vir a estabelecer regime prisional mais severo, desde que o faça em razão de elementos concretos e individualizados, aptos a demonstrar a necessidade de maior rigor da medida privativa de liberdade do indivíduo, nos termos do § 3º do art. 33, c/c o art. 59, do Código Penal”. 2. Situação concreta em que o regime mais gravoso (fechado) foi fixado com apoio em dados empíricos idôneos, extraídos da prova judicialmente colhida, especialmente em razão da quantidade da droga apreendida (1.020,4 g de cocaína). De modo que não verifico situação de teratologia ou ilegalidade flagrante. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 228290 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2023 PUBLIC 17-08-2023)
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