JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 101.979

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/05/2012
Data de publicação
27/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 101.979, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 15/05/2012, p. 27/06/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. GRUPO CRIMINOSO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. SÚMULA 691. 1. A presunção de inocência, ou de não culpabilidade, é princípio cardeal no processo penal em um Estado Democrático de Direito. Teve longo desenvolvimento histórico, sendo considerada uma conquista da humanidade. Não impede, porém, em absoluto, a imposição de restrições ao direito do acusado antes do final processo, exigindo apenas que essas sejam necessárias e que não sejam prodigalizadas. Não constitui um véu inibidor da apreensão da realidade pelo juiz, ou mais especificamente do conhecimento dos fatos do processo e da valoração das provas, ainda que em cognição sumária e provisória. O mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam risco de reiteração delitiva e a periculosidade do agente, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. 2. Não se pode afirmar a invalidade da decretação de prisão cautelar, em sentença, de condenados que integram grupo criminoso dedicado à prática do crime de extorsão mediante sequestro, pela presença de risco de reiteração delitiva e à ordem pública, fundamentos para a preventiva, conforme art. 312 do Código de Processo Penal. 3. Habeas corpus que não deveria ser conhecido, pois impetrado contra negativa de liminar. Tendo se ingressado no mérito com a concessão da liminar e na discussão havida no julgamento, é o caso de, desde logo, conhecê-lo para denegá-lo, superando excepcionalmente a Súmula 691. (HC 101979, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15-05-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-125 DIVULG 26-06-2012 PUBLIC 27-06-2012)
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