JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 121.905

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/08/2014
Data de publicação
12/09/2014

STF – HABEAS CORPUS 121.905, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 19/08/2014, p. 12/09/2014

Ementa

E M E N T A HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. SÚMULA 691/STF. CRIME DE EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Não se conhece de habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar por Relator em habeas corpus requerido a Tribunal Superior. Súmula 691. Óbice superável apenas em hipótese de teratologia. 2. Prisão preventiva decretada em razão do risco à ordem pública, pois as circunstâncias concretas do crime indicam a periculosidade do agente, que, na condição de policial – de quem se espera comportamento voltado a resguardar a sociedade – se utilizava do aparato estatal para a prática de crimes. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 121905, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 19-08-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-177 DIVULG 11-09-2014 PUBLIC 12-09-2014)
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