JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.921

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
15/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.921, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 22/05/2012, p. 15/06/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PERDA DOS DIAS REMIDOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.433/2011, QUE ALTEROU O ART. 127 DA LEP. FIXAÇÃO DO LIMITE DE 1/3 NA REVOGAÇÃO DO TEMPO REMIDO. EXTENSÃO DA REGRA AOS DEMAIS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – O art. 127 da LEP, com a redação conferida pela Lei 12.433/2011, impõe ao juízo da execução que, ao decretar a perda dos dias remidos, atenha-se ao limite de 1/3 do tempo remido e leve em conta, na aplicação dessa sanção, a natureza, os motivos, as circunstâncias e as consequências do fato, bem como a pessoa do faltoso e seu tempo de prisão. II – Embora a impetrante postule a aplicação da referida norma ao caso sob exame, verifica-se que o juízo da execução não decretou a perda do tempo remido, o que impede a concessão da ordem para esse fim. III - Da leitura do dispositivo legal, infere-se que o legislador pretendeu limitar somente a revogação dos dias remidos ao patamar de 1/3, razão pela qual não merece acolhida a pretensão de se estender o referido limite aos demais benefícios da execução. IV - Ordem denegada. (HC 110921, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 14-06-2012 PUBLIC 15-06-2012 RT v. 101, n. 926, 2012, p. 765-771)
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