JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.247

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/04/2012
Data de publicação
25/05/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.247, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 17/04/2012, p. 25/05/2012

Ementa

EMENTA Habeas corpus. Reconhecimento de falta grave praticada pelo paciente, que implicou a perda integral dos dias a serem remidos da sua pena. Impossibilidade. Revogação do tempo a ser remido limitada ao patamar máximo de 1/3 (um terço). Lei nº 12.433/11. Perda superveniente de objeto. Restabelecimento pelo juízo da execução de 2/3 dos dias remidos, conforme redação do art. 127 da LEP. Writ prejudicado. 1. Encontra-se superado o constrangimento ilegal apontado nesta impetração, decorrente da declaração, de forma contrária à regra prevista no art. 127 da Lei de Execução Penal, com a redação da Lei nº 12.433/11, da perda integral dos dias a serem remidos da pena do paciente, pela prática de falta grave. 2. Segundo se infere das informações prestadas pelo Juízo da execução, “no dia 09 de setembro de 2011 houve o restabelecimento de 2/3 dos dias remidos (…), conforme redação do art. 127 da LEP”. 3. Writ prejudicado. (HC 110247, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 17-04-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 24-05-2012 PUBLIC 25-05-2012)
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