JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.241

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
19/06/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 727.241, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 19/06/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. MATÉRIA CRIMINAL. OFENSA REFLEXA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INVIABILIDADE DO PEDIDO. Discussão constitucional levantada pelo recorrente (CF, art. 5º, LIV e LV) que, para ser analisada, necessita de apreciação prévia de norma infraconstitucional. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta à Constituição Federal. Precedentes. O Supremo Tribunal Federal já reconheceu a ausência de repercussão geral da matéria referente à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal para a fixação da pena-base, o que inviabiliza o recurso extraordinário por falta de requisito para seu regular processamento. Incabível o recurso extraordinário quando as alegações de violação a dispositivos constitucionais exigem o reexame de fatos e provas (Súmula 279/STF). Tratando-se de autos formados pelo traslado de peças, é inviável a análise segura para a decretação da extinção da punibilidade dos agravantes, por não conter o presente recurso todos os elementos para a verificação do decurso do prazo prescricional. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 727241 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 05-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 18-06-2012 PUBLIC 19-06-2012)
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