JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.086

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
25/06/2012

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 107.086, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 25/06/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental em habeas corpus. Recurso interposto pelo próprio impetrante/paciente, que não detinha habilitação legal para tanto. Possibilidade. Precedente. Novo título prisional consubstanciador da prisão não submetido ao crivo das instâncias antecedentes. Dupla supressão de instância não admitida. Precedentes. Regimental não provido. 1. O fato de o agravante não possuir capacidade postulatória não impede o conhecimento do recurso. Segundo a jurisprudência contemporânea da Corte, não é necessário exigir daquele que impetra a ordem de habeas corpus habilitação legal ou representação para dele recorrer (HC nº 102.836/PE-AgR, redator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, DJe de 27/2/12) 2. Segundo noticiado pelo próprio agravante, o Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Cárceres/MT, pouco tempo depois de revogar sua prisão preventiva, a teria decretado novamente. Trata-se, portanto, de novo título prisional, que, obviamente, não foi submetido ao crivo das instâncias antecedentes. Esse fato impede que esta Suprema Corte analise o ato prisional de forma originária, sob pena de se configurar dupla supressão de instância, o que não se admite. 3. Recurso ao qual se nega provimento. (HC 107086 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-123 DIVULG 22-06-2012 PUBLIC 25-06-2012)
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