JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 109.528

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
07/08/2012

STF – HABEAS CORPUS 109.528, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 05/06/2012, p. 07/08/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. LIBERDADE PROVISÓRIA NO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. PRESSUPOSTOS E FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA E À ORDEM PÚBLICA. O Plenário desta Corte, no julgamento do Habeas Corpus 104.339/SP, decidiu pela inconstitucionalidade da vedação abstrata à concessão de liberdade provisória em crimes de tráfico de drogas, invalidando parcialmente a provisão da espécie contida no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante, a Corte também ressalvou a possibilidade da decretação da prisão cautelar em processos por crimes de tráfico de drogas. Se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam o envolvimento profundo do agente com o tráfico de drogas e, por conseguinte, a periculosidade e o risco de reiteração delitiva, está justificada decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria. O efeito disruptivo e desagregador do tráfico de drogas, este associado a um mundo de violência, desespero e morte para as suas vítimas e para as comunidades afetadas, justifica tratamento jurídico mais rigoroso em relação aos agentes por eles responsáveis e que deve refletir na análise dos casos concretos. (HC 109528, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 06-08-2012 PUBLIC 07-08-2012)
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