JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.449

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2012
Data de publicação
26/02/2013

STF – HABEAS CORPUS 112.449, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 05/06/2012, p. 26/02/2013

Ementa

Habeas corpus. 2. Alegada falta de fundamentação idônea para definição da pena-base. Ocorrência. Mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada caracterizadora de maus antecedentes, sob pena de violar o princípio constitucional da não culpabilidade (CF, art. 5º, LVII). Superação da Súmula 691. 3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Juízo de 1º grau que proceda à nova individualização da pena, tendo em vista a necessidade de afastamento dos maus antecedentes, considerados inquéritos e ações penais em curso. Fixada esta, que delibere quanto à possibilidade de substituição da pena, segundo os requisitos previstos no art. 44 do CP. (HC 112449, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 05-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-037 DIVULG 25-02-2013 PUBLIC 26-02-2013)
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