JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.943

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
12/06/2012
Data de publicação
01/08/2012

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 788.943, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 12/06/2012, p. 01/08/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Reexame de provas. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. A jurisdição foi prestada pelo Tribunal de origem mediante decisão suficientemente fundamentada. 3. A afronta aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando depende, para ser reconhecida como tal, da análise de normas infraconstitucionais, configura apenas ofensa indireta ou reflexa à Constituição da República. 4. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas dos autos. Incidência das Súmulas nºs 636 e 279/STF. 5. Agravo regimental não provido. (AI 788943 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 12-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-150 DIVULG 31-07-2012 PUBLIC 01-08-2012)
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