JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.410.693

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2023
Data de publicação
01/09/2023

STF – RE 1.410.693, Rel. Cristiano Zanin, Segunda Turma, j. 28/08/2023, p. 01/09/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - Ausência dos pressupostos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. II - Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo se existentes os vícios elencados no art. 1.022 do CPC/2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (RE 1410693 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Segunda Turma, julgado em 28-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-08-2023 PUBLIC 01-09-2023)
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