- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 31/10/2023
STF – ADI 6.780, Rel. Nunes Marques, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 31/10/2023
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. PERMUTA NACIONAL ENTRE MEMBROS DOS MINISTÉRIOS PÚBLICOS ESTADUAIS E DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. FEDERALISMO. AUTONOMIA DOS ESTADOS-MEMBROS. INEXISTÊNCIA DE CARREIRA ÚNICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONCURSO PÚBLICO. ENUNCIADO VINCULANTE N. 43 DA SÚMULA. 1. O caráter nacional do Ministério Público, considerado o regramento de observância obrigatória por todos os seus órgãos – Ministérios Públicos da União, dos Estados e do Distrito Federal – e respectivos membros, não se confunde com a existência de um único Ministério Público dos Estados, pois isso configuraria violação da forma federativa adotada pelo constituinte originário e da autonomia dos entes estaduais (CF, arts. 1º, 25 e 60, § 4º, I). 2. Compete privativamente ao Chefe de cada Ministério Público estadual eleger as unidades diretivas, elaborar os regimentos internos e deflagrar o processo legislativo para dispor sobre a organização, as atribuições e o estatuto do órgão (CF, art. 128, § 5º). 3. Inexistindo carreira única, comum a todos os Ministérios Públicos, da União, dos Estados e do Distrito Federal, a remoção por permuta nacional entre membros do Ministério Público dos Estados e entre esses e os do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios constitui forma de ingresso em cargo diverso daquele para o qual aprovado o servidor em concurso público de provas e títulos, em inobservância ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e ao enunciado vinculante n. 43 da Súmula. Precedentes. 4. Pedido julgado procedente. (ADI 6780, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)
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