- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/09/2023
- Data de publicação
- 30/10/2023
STF – RCL 58.220, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 04/09/2023, p. 30/10/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DECIDIDO NA ADC 16 E NO RE 760.931-RG/DF. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA ESTRITA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - No presente caso, não houve desrespeito à ADC 16/DF nem ao Tema 246-RG/DF, uma vez que o ato reclamado não analisou a controvérsia sob o prisma do que foi decidido nos referidos paradigmas. II - Discordar das razões adotadas pelas instâncias ordinárias, no que diz respeito à configuração de culpa da Administração Pública, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não é permitido no âmbito de reclamação constitucional. III - Não existiu afronta à Súmula Vinculante 10, visto que não houve afastamento ou negativa de vigência de ato normativo em razão de sua incompatibilidade com a Constituição Federal. IV - Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 58220 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2023 PUBLIC 30-10-2023)
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