JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.471

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
16/08/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 833.471, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 26/06/2012, p. 16/08/2012

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Prequestionamento. Ausência. Danos morais. Reexame de provas. Impossibilidade. Inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito. Ausência de repercussão geral. 1. Não se admite o recurso extraordinário quando os dispositivos constitucionais que nele se alega violados não estão devidamente prequestionados. Incidência das Súmulas nºs 282 e 356/STF. 2. Inadmissível em recurso extraordinário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula nº 279/STF. 3. O Plenário do STF, no exame do RE nº 602.136/RJ, Relatora a Ministra Ellen Gracie, entendeu pela ausência de repercussão geral do tema relativo ao “ cabimento, ou não, de indenização por danos morais decorrentes de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes”, dado o caráter infraconstitucional da matéria. 4. Agravo regimental não provido. (AI 833471 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 15-08-2012 PUBLIC 16-08-2012)
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