- Relator(a)
- Nunes Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/10/2024
- Data de publicação
- 07/11/2024
STF – ARE 1.449.842, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 28/10/2024, p. 07/11/2024
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR INATIVO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. PROVENTOS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ISENÇÃO. LEI FEDERAL N. 13.954/2019. INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO. ADI 4.912, ACO 3.396 E RE 1.338.750 (TEMA N. 1.177/RG). 1. O acórdão recorrido está em conformidade com a compreensão do Supremo firmada na ADI 4.912, Relator o ministro Edson Fachin, e na ACO 3.396, da relatoria do ministro Alexandre de Moraes, nas quais reconhecida a inconstitucionalidade da alteração promovida pela Lei federal n. 13.954/2019 sobre as alíquotas de contribuições previdenciárias a serem aplicadas aos militares estaduais. 2. O Plenário desta Corte, ao apreciar o RE 1.338.750, piloto do Tema n. 1.177/RG, Relator o ministro Luiz Fux, ratificou o entendimento revelado na ADI 4.912 e na ACO 3.396. 3. Divergir da conclusão alcançada na origem – quanto ao enquadramento do recorrido na legislação de regência, para fins de reconhecimento do direito à isenção da contribuição previdenciária – demandaria reexame da legislação estadual e do conjunto probatório, providência vedada em sede extraordinária, ante os óbices dos enunciados n. 279 e 280 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (ARE 1449842 ED-AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-11-2024 PUBLIC 07-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.