JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 110.948

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/06/2012
Data de publicação
14/09/2012

STF – HABEAS CORPUS 110.948, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 26/06/2012, p. 14/09/2012

Ementa

Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, § 4º, IV, DO CP). PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. REPRIMENDA QUE NÃO DESBORDOU OS LINDES DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. I – A aplicação do princípio da insignificância, de modo a tornar a ação atípica, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva. II - Para o reconhecimento da insignificância da ação, não se pode levar em conta apenas a expressão econômica da lesão. III – No caso sob exame, a conduta do paciente não pode ser considerada minimamente ofensiva, além de apresentar elevado grau de reprovabilidade. IV – Os limites da razoabilidade e da proporcionalidade na aplicação da pena foram observados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, além de fixar a reprimenda em patamar inferior ao mínimo, substituiu a privação da liberdade pela restrição de direitos. V – Ordem denegada. (HC 110948, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 26-06-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 13-09-2012 PUBLIC 14-09-2012)
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