JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.700

Relator(a)
AYRES BRITTO (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
27/06/2012
Data de publicação
11/09/2012

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 638.700, Rel. AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, j. 27/06/2012, p. 11/09/2012

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OPOSIÇÃO ANTES DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO REGIMENTAL E DE SUA MATERIALIZAÇÃO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO RECURSO. EXTEMPORANEIDADE. 1. Conforme entendimento predominante nesta nossa Casa de Justiça, o prazo para recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. Entendimento quebrantado, tão-somente, naquelas hipóteses em que a decisão recorrida já está materializada nos autos do processo no momento da interposição do recurso, dela tendo tomado ciência a parte recorrente (AI 497.477-AgR, da relatoria do ministro Cezar Peluso). O que não é o caso dos autos. 2. Embargos não conhecidos. (ARE 638700 AgR-ED, Relator(a): AYRES BRITTO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 27-06-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 10-09-2012 PUBLIC 11-09-2012)
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