JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.424

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/09/2012

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 667.424, Rel. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 05/09/2012

Ementa

EMENTA Embargos de declaração no agravo de instrumento. Recebimento como agravo regimental. Oficial de Registro de Imóveis. Cargo exercido em caráter privado. Submissão ao regime geral da Previdência Social. Possibilidade. Precedentes. 1. A jurisprudência desta Corte assentou que os serviços de registros públicos, cartorários ou notariais, são exercidos em caráter privado, natureza jurídica essa que se aplica tanto aos titulares dos cartórios, como a seus servidores. 2. Por conseguinte, a eles não se aplica o regime previdenciário próprio dos servidores públicos, mas, sim, o regime jurídico único da Previdência Social. 3. Agravo regimental não provido. (AI 667424 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2012 PUBLIC 05-09-2012)
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