JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.003

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/08/2012
Data de publicação
08/08/2013

STF – HABEAS CORPUS 108.003, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 21/08/2012, p. 08/08/2013

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Com o julgamento da ação penal, ainda que em primeiro grau, não mais se cogita de excesso de prazo, consoante reiterados precedentes deste Supremo Tribunal Federal (v.g.: HC 110.313/MS; HC 104.227/MS; HC 103.020/SP; HC 97.548/SP; e HC 86.630/RJ). 3. Não traduz manifesta arbitrariedade a decretação de prisão cautelar de acusado com quem apreendida expressiva quantidade de drogas, a evidenciar o envolvimento no tráfico de entorpecentes, com risco de reiteração delitiva e à ordem pública. 4. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (HC 108003, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 21-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-154 DIVULG 07-08-2013 PUBLIC 08-08-2013)
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