JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.422.205

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
04/10/2023

STF – RE 1.422.205, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 18/09/2023, p. 04/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO PELO MUNICÍPIO DE LONDRINA. INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO NO JULGAMENTO DA ADI 4.411 E DO RE 643.247. TEMA N. 16/RG. MODULAÇÃO DE EFEITOS. APLICAÇÃO DA TESE A PARTIR DE 1º DE AGOSTO DE 2017, RESSALVADAS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS. VERBA HONORÁRIA. ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO CABÍVEL. 1. O acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo no RE 643.247, piloto do Tema n. 16/RG, no sentido de que “a segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” 2. No julgamento da ADI 4.411, o Pleno declarou a inconstitucionalidade da Lei n. 14.938/2003 do Estado de Minas Gerais, por meio da qual instituída taxa por utilização potencial do serviço de extinção de incêndios. 3. A modulação de efeitos definida no julgamento do Tema n. 16/RG, a partir de 1º de agosto de 2017, ressalvou ações judiciais anteriormente ajuizadas, como ocorre no caso concreto, iniciado em 2 de janeiro de 2004. 4. Majora-se em 1% (um por cento) a verba honorária fixada na origem, observados os limites impostos. Disciplina do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do Código de Processo Civil. 5. Agravo interno desprovido. (RE 1422205 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-10-2023 PUBLIC 04-10-2023)
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