JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 113.333

Relator(a)
RICARDO LEWANDOWSKI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/08/2012
Data de publicação
18/09/2012

STF – HABEAS CORPUS 113.333, Rel. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, j. 28/08/2012, p. 18/09/2012

Ementa

Ementa: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO LASTREADA NA VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI 11.343/2006. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DEMONSTRAÇÃO. ORDEM DENEGADA. I – O Plenário desta Corte, ao apreciar o HC 104.339/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da vedação abstrata à liberdade provisória para os acusados de tráfico de drogas, prevista no artigo 44 da Lei 11.343/2006. II – A decisão questionada, contudo, não se baseou apenas na vedação declarada inconstitucional, tendo demonstrado, também, a presença dos requisitos autorizadores da prisão cautelar, elencados no art. 312 do Código de Processo Penal, em especial a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, considerados a periculosidade do agente, as circunstâncias do crime e o risco efetivo de reiteração criminosa. III – Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, que se firmou no sentido de considerar idôneo o decreto de prisão fundado no risco de reiteração delitiva e na periculosidade do agente . IV – Ordem denegada. (HC 113333, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28-08-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 17-09-2012 PUBLIC 18-09-2012)
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