- Relator(a)
- Roberto Barroso
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2023
- Data de publicação
- 27/09/2023
STF – RHC 229.955, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 27/09/2023
EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de latrocínio. Alegação de nulidade. Supressão de instâncias. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A alegação de nulidade do interrogatório policial por ausência de testemunhas não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventual acolhimento dessas teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário”. Nessa linha, veja-se o HC 120.655, Relª. Minª. Rosa Weber. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 229955 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2023 PUBLIC 27-09-2023)
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