JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 229.955

Relator(a)
Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2023
Data de publicação
27/09/2023

STF – RHC 229.955, Rel. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 18/09/2023, p. 27/09/2023

Ementa

EMENTA: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de latrocínio. Alegação de nulidade. Supressão de instâncias. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A alegação de nulidade do interrogatório policial por ausência de testemunhas não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, “não tendo sido a questão objeto de exame definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça ou ausente prévia manifestação colegiada das demais instâncias inferiores, a apreciação do pedido da defesa implica supressão de instância, o que não é admitido. Nesse sentido: HC-AgR 131.320/PR, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 10.2.2016; HC 140.825/PR, Rel. Min. Luiz Fux, decisão monocrática, DJe 3.3.2017; e HC 139.829/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, decisão monocrática, DJe 8.3.2017” (HC 207.923, Rel. Min. Gilmar Mendes). 3. Como consignado pelo Superior Tribunal de Justiça, “eventual acolhimento dessas teses defensivas demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fática e probatória, procedimento, a toda evidência, incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário”. Nessa linha, veja-se o HC 120.655, Relª. Minª. Rosa Weber. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RHC 229955 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-09-2023 PUBLIC 27-09-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

RHC 229.955

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 18/09/2023

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental em Recurso ordinário em habeas corpus. Crime de latrocínio. Alegação de nulidade. Supressão de instâncias. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A alegação de nulidade do interrogatório policial por ausência de testemunhas não foi apreciada pelas instâncias antecedentes, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob pena de dupla supressão de instâncias. 2. A jurisprudência…

RHC 219.977

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 03/11/2022

EMENTA: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A matéria trazida pela defesa não foi apreciada pelo instância antecedente, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal , sob pena de supressão de instância. 2. A orientação desta Corte é no sentido de que “o habeas …

HC 226.814

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 15/05/2023

EMENTA: Processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Tentativa de roubo. Alegação de nulidade. Inadequação da via eleita. Supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). 1. O caso é de habeas corpus substitutivo de agravo regimental (cabível na origem). Nessas condições, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita. Precedentes. 2. A jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se os temas versado…

RHC 231.182

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 18/09/2023

EMENTA: Penal e processual penal. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Estupro de vulnerável. Alegação de nulidade. Dupla supressão de instâncias. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que se os temas versados na impetração “não foram examinados no ato coator não podem ser conhecidos originariamente por esta SUPREMA CORTE, sob pena de indevida supressão de instância e v…

RHC 219.977

Primeira Turma · Rel. Roberto Barroso · j. 03/11/2022

Ementa: Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Roubo majorado e extorsão mediante sequestro. Supressão de instância. Ausência de ilegalidade flagrante ou abuso de poder. Fatos e provas. Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 1. A matéria trazida pela defesa não foi apreciada pelo instância antecedente, o que impede o imediato exame pelo Supremo Tribunal Federal , sob pena de supressão de instância. 2. A orientação desta Corte é no sentido de que “o habeas …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.