JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.085

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
11/11/2025
Data de publicação
24/11/2025

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.568.085, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 11/11/2025, p. 24/11/2025

Ementa

ementa: Direito Administrativo e outras matérias de Direito Público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Patrimônio histórico-cultural. Bem tombado pelo município do Rio de Janeiro. Lei municipal 1.180/87, decreto municipal 12.524/93 e decreto-lei 25/37. Degradação. Danos morais coletivos. Obrigação solidária. Reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional local. Súmulas 279 e 280 do STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno em face de decisão monocrática, que negou seguimento a recurso extraordinário, com base na Súmula 279 do STF e por demandar a análise prévia de legislação infraconstitucional local (Súmula 280). II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso em tela, em face dos óbices apontados na decisão recorrida, sob o argumento de que, eventual reparação do bem imóvel tombado seria do proprietário e do ente tombador, invocando-se o art. 30, IX, da CF, relativa à competência municipal. II. Razões de decidir 3. Eventual divergência, em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo, demandaria o reexame de fatos e provas (Súmula 279 do STF) e análise de legislação infraconstitucional local (Súmula 280 do STF), o que impede o trânsito do recurso extraordinário. 4. Além disso, o acórdão recorrido, ao invocar, os artigos 23, III e IV e 216, V, § 1º, da Constituição Federal, em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, decidiu a causa em consonância com a jurisprudência desta Corte, “no sentido de que, nos termos do art. 216, § 1º, da Constituição Federal, a expressão Poder Público possui como destinatárias todas as esferas de atuação estatal, seja federal, estadual ou municipal, incluindo a divisão tripartite de poderes (Legislativo, Executivo e Judiciário).” (ARE 1.390.160-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 06.02.2023) IV. Dispositivo 5. Agravo regimental não provido. Sem honorários, por se tratar de ação civil pública na origem (art. 18 da Lei 7.347/1985). (ARE 1568085 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-11-2025 PUBLIC 24-11-2025)
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