- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 25/08/2025
- Data de publicação
- 28/08/2025
STF – RHC 258.249, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 25/08/2025, p. 28/08/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECORRENTES CODENADOS PELOS CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça — STJ que não conheceu do habeas corpus. 2. Recorrentes condenados, com trânsito em julgado em maio de 2025, à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, pela pratica dos crimes de homicídio qualificado e ocultação de cadáver (arts. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 211, respectivamente, ambos do Código Penal — CP). II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar matérias suscitadas neste recurso ordinário. III. Razões de decidir 4. Pretensão defensiva de rediscussão de matéria própria de revisão criminal, por meio de habeas corpus, sem configuração de ilegalidade manifesta ou teratologia — hipóteses excepcionais que autorizariam a atuação da Suprema Corte. 5. Impossibilidade de apreciação, pelo Supremo Tribunal Federal, de fundamentos não enfrentados pelo STJ, sob pena de supressão de instância. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 258249 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2025 PUBLIC 28-08-2025)
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