JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.489

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/12/2025
Data de publicação
24/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.570.489, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/12/2025, p. 24/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Ambiental. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo. Reexame de fatos e provas. Legislação local. Patrimônio histórico-cultural. Aplicação de teses de repercussão geral pelo tribunal de origem. Ausência de impugnação específica. Enunciado nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário com agravo, negou-se provimento ao recurso por inviabilidade de reexame de fatos e provas e legislação local na controvérsia sobre responsabilidade pela demolição de imóveis em Área de Proteção do Ambiente Cultural (Apac). 2. O recorrente pugna pela reforma da decisão agravada, alegando violação à Constituição, especialmente no que tange à restrição da intervenção do Judiciário em políticas públicas, conforme o Tema RG nº 698, e questionando a aplicação dos verbetes nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 3. Na decisão agravada, parcialmente conhecida, e na extensão conhecida, não provida, manteve-se o acórdão do Tribunal de origem pelo qual se reconheceu a responsabilidade solidária e subsidiária pela demolição de imóveis em área de proteção cultural, aplicando os óbices dos enunciados nº 279 e nº 280 do STF e a sistemática da repercussão geral (Tema RG nº 339). II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso extraordinário; (ii) saber se o reexame de fatos e provas e a análise de normas federais e locais são viáveis em recurso extraordinário para aferir a responsabilidade pela demolição de imóveis em Área de Proteção do Ambiente Cultural. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a aplicação do enunciado nº 283 da Súmula do STF. 6. O acolhimento dos argumentos do recorrente e o dissentimento dos fundamentos expostos pelo Tribunal de origem, no tocante à responsabilidade do Município pela demolição de imóveis em Área de Proteção do Ambiente Cultural, demandaria o reexame de pressupostos fático-probatórios e a análise de leis federais e locais, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme enunciados nº 279 e nº 280 da Súmula do STF. 7. A argumentação do agravante já havia sido expressamente analisada e refutada em pronunciamento individual anterior. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, arts. 2º, 5º, inc. XXXVI, 23, inc. III, 30, inc. IX, 37, caput e § 6º, 93, inc. IX, 216, § 1º, e 225; Lei nº 7.347, de 1985, art. 18; Lei nº 10.257, de 2001; Lei Complementar municipal nº 111, de 2011; Decreto municipal nº 7.351, de 1988. Jurisprudência relevante citada: ARE nº 1.282.326-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 28/09/2020; RE nº 1.480.399-AgR/RJ, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024; ARE nº 1.491.848-AgR/MG, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 07/08/2024; ARE nº 1.063.092-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 24/05/2019; ARE nº 748.371-RG/MT, Tema RG nº 660, Rel. Min. Gilmar Mendes; enunciados nº 279, nº 280 e nº 283 da Súmula do STF; Tema RG nº 339. (ARE 1570489 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-12-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-03-2026 PUBLIC 24-03-2026)
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