JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 840.435

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/09/2023
Data de publicação
31/10/2023

STF – RE 840.435, Rel. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. 25/09/2023, p. 31/10/2023

Ementa

EMENTA: Recurso extraordinário. Tema nº 598 da Repercussão Geral. Ordem cronológica de precatórios. Artigo 100 da CF/88. Sequestro de verbas públicas. Excepcionalidade. Hipóteses taxativas. Recurso contra acórdão proferido em processo de pagamento de precatório. Não cabimento. Incidência da Súmula nº 733 do STF. 1. Os pagamentos devidos pelas fazendas públicas federal, estaduais, distrital e municipais, em virtude de sentença judicial, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Artigo 100 da CF. 2. O sequestro de verbas públicas somente pode ser deferido nas hipóteses excepcionalmente previstas na Constituição Federal, a requerimento do credor. Após o advento da EC nº 62/09, o deferimento é cabível quando não verificada a alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do débito ou demonstrada a quebra da ordem de preferência de pagamento. 3. Aplica-se ao caso concreto a orientação do Supremo Tribunal Federal de não se admitir recurso extraordinário contra decisão proferida em sede de precatório, considerada de natureza administrativa. Inteligência da Súmula nº 733/STF. 4. A competência exercida pelo presidente dos tribunais é extensível ao julgamento de recursos internos e à admissibilidade de eventual recurso ordinário dirigido ao tribunal superior. 5. Negativa de seguimento do recurso extraordinário. 6. Tese de julgamento do Tema nº 598 da Repercussão Geral: “O deferimento de sequestro de rendas públicas para pagamento de precatório deve se restringir às hipóteses enumeradas taxativamente na Constituição Federal de 1988.” (RE 840435, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 30-10-2023 PUBLIC 31-10-2023)
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