JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.987

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
04/09/2012
Data de publicação
11/10/2012

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 841.987, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 04/09/2012, p. 11/10/2012

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO NA ORIGEM POSTERIOR A 03.5.2007. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já proclamou a inexistência de repercussão geral da questão relativa à concessão de efeito suspensivo aos embargos do devedor em execução fiscal (RE 626.468-RG/RS). Incidência do art. 328 do RISTF e aplicação do art. 543-B do CPC. Acórdão do Tribunal de origem publicado após 03.5.2007, data da publicação da Emenda Regimental 21/2007, que alterou o RISTF para adequá-lo à sistemática da repercussão geral (Lei 11.418/2006). Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (AI 841987 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 04-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 10-10-2012 PUBLIC 11-10-2012)
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