JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.919

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2012
Data de publicação
19/02/2013

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 668.919, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2012, p. 19/02/2013

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (ARTS. 328 DO RISTF E 543-B DO CPC). PUBLICAÇÃO ACÓRDÃO RECORRIDO EM 5.8.2010. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que incabíveis embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática. Recebimento como agravo regimental com fundamento no princípio da fungibilidade. O Plenário do Supremo Tribunal Federal proclamou a repercussão geral das questões relativas ao emprego da taxa SELIC para fins tributários e à avaliação da natureza confiscatória de multa moratória fixada em 20% (RE 582.461 RG), bem como o caráter infraconstitucional da controvérsia acerca da observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em processo judicial (ARE 639.228 RG). Considerando já ter sido julgado o mérito do RE 582.461, cabe ao Tribunal de origem aplicar a orientação desta Corte, nos termos do art. 543-B, § 3º, do CPC. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (ARE 668919 ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 18-02-2013 PUBLIC 19-02-2013)
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