JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 112.323

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/09/2012
Data de publicação
25/09/2012

STF – HABEAS CORPUS 112.323, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 11/09/2012, p. 25/09/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS. PRAZO DE CINCO DIAS PARA O AGRAVO CONTRA A DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO OU DO ESPECIAL. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir sobre a admissibilidade do recurso especial. 2. Não cabe habeas corpus, como regra, para rever decisão do Superior Tribunal de Justiça quanto à admissibilidade do recurso especial. Caso no qual a pretensão de revisão é manifestamente contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 3. O prazo para interposição de agravo contra decisão que não admite o recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias. A Súmula 699 do Supremo Tribunal Federal não foi afetada pela Lei nº 12.322/2010. Questão pacificada na Suprema Corte. Entendimento extensível ao agravo em recurso especial. 4. Ordem denegada. (HC 112323, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 11-09-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 24-09-2012 PUBLIC 25-09-2012)
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