- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/09/2023
- Data de publicação
- 23/10/2023
STF – HC 228.951, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 25/09/2023, p. 23/10/2023
EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. O trancamento do processo penal só é possível quando estiverem comprovadas, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a evidente ausência de justa causa. Inocorrência. 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal em matéria de crimes societários tem orientação consolidada no sentido de que não se faz necessária descrição minuciosa e pormenorizada da conduta de cada acusado, sendo suficiente que, demonstrado o vínculo dos indiciados com a sociedade comercial, narrem-se as condutas delituosas de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 4. Agravo improvido. (HC 228951 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-10-2023 PUBLIC 23-10-2023)
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