JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 104.707

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/09/2012
Data de publicação
16/10/2012

STF – HABEAS CORPUS 104.707, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/09/2012, p. 16/10/2012

Ementa

EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE 1. O habeas corpus tem uma rica história, constituindo garantia fundamental do cidadão. Ação constitucional que é, não pode ser o writ amesquinhado, mas também não é passível de vulgarização, sob pena de restar descaracterizado como remédio heroico. Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário. Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla do preceito constitucional. Precedente da Primeira Turma desta Suprema Corte. 2. Paciente denunciado pela prática de crimes de peculato e licitatórios. Suficiente a descrição das condutas imputadas ao paciente e as razões de imputação veiculadas na denúncia, cumpridos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal. Pode-se confiar no devido processo legal, com o trâmite natural da ação penal, para prevenir de forma suficiente eventuais ilegalidades, abusos ou injustiças no processo penal. Salvo situações excepcionais, não se justifica o trancamento da ação penal. 3. Habeas corpus extinto sem resolução do mérito pela inadequação da via eleita. (HC 104707, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-202 DIVULG 15-10-2012 PUBLIC 16-10-2012)
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