JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ADI 2.325

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
11/12/2023

STF – ADI 2.325, Rel. André Mendonça, Tribunal Pleno, j. 21/11/2023, p. 11/12/2023

Ementa

EMENTA: AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 2.325/DF, ADI Nº 2.383/DF E ADI Nº 2.571/DF: JULGAMENTO CONJUNTO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO - ICMS. APROVEITAMENTO E COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DESTINADAS AO ATIVO PERMANENTE, ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÕES. PRINCÍPIOS DA ANTERIORIDADE ÂNUA E DA NÃO-CUMULATIVIDADE TRIBUTÁRIA. CONHECIMENTO: PREJUDICIALIDADE DAS AÇÕES, EM PARTE. INTERESSE PROCESSUAL E EXAURIMENTO DA EFICÁCIA DAS NORMAS. MÉRITO: IMPROCEDÊNCIA. 1. A controvérsia constitucional deduzida nos autos das presentes ações diretas de inconstitucionalidade consiste em saber se a Lei Complementar nº 102, de 2000, e suas subsequentes (Leis Complementares nº 114, de 2002, 115, de 2002, 120, de 2005, 122, de 2006, 138, de 2010, e 171, de 2019), ao conferirem novas redações à Lei Complementar nº 87, de 1996 (Lei Kandir), mais restritivas no tocante aos aproveitamento e compensação de créditos de ICMS derivados de operações com mercadorias destinadas ao ativo permanente, energia elétrica e comunicações, afrontaram os princípios da anterioridade de exercício e da não-cumulatividade tributária. 2. Preliminar. Em homenagem à máxima efetividade da jurisdição constitucional, é possível o acolhimento de aditamento à petição inicial, em sede de controle abstrato de constitucionalidade e no presente momento processual, quando previamente a esse expediente seja oportunizado ao conjunto de agentes auxiliares à Justiça Constitucional nova manifestação a respeito do quadro fático, normativo e processual atualizado. Precedentes. 3. Preliminar. Não conhecimento das ações diretas no tocante aos arts. 7º da LC nº 102, de 2000, e 31 e Anexo da LC nº 87, de 1996, à luz da ausência de interesse processual e do exaurimento da eficácia desses dispositivos. Desnecessidade de confirmação da providência acautelatória anteriormente determinada pelo Pleno do STF. 4. Não é incompatível com o princípio da não-cumulatividade o critério de “compensação do imposto devido pelas saídas com o montante do imposto pago pelas entradas das mercadorias inerentes à atividade do contribuinte, acrescido do valor do imposto pago pela entrada de bens de produção, limitado este, no entanto, à parcela correspondente ao desgaste por eles sofrido, no período, considerada a fração como sendo a porção dos ditos bens que entrou na composição das mercadorias vendidas no período” (excerto do voto-vista do Min. Ilmar Galvão na ADI nº 2.325-MC/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 23/09/2004, p. 06/10/2006). 5. Não ofende a garantia fundamental da não-cumulatividade disposição prevista em lei complementar que promova o diferimento do direito ao crédito referente às entradas de energia elétrica e ao recebimento de serviços de comunicações. 6. “Não viola o princípio da não cumulatividade (art. 155, §2º, incisos I e XII, alínea c, da CF/1988) lei complementar que prorroga a compensação de créditos de ICMS relativos a bens adquiridos para uso e consumo no próprio estabelecimento do contribuinte” (tese de julgamento fixada no Tema nº 346 da repercussão geral - RE nº 601.967/RS, Red. do Acórdão Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2020, p. 04/09/2020). 7. Ações diretas de inconstitucionalidade conhecidas, em parte, e julgadas improcedentes. (ADI 2325, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-12-2023 PUBLIC 11-12-2023)
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