JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.105

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
25/10/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 753.105, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 25/10/2012

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. JUNTADA TARDIA DOS DOCUMENTOS FALTANTES. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o traslado deve processar-se perante o Tribunal a quo no prazo da interposição do agravo de instrumento (Súmula 288/STF e art. art. 544, § 1º, do Código de Processo Civil - redação anterior à Lei 12.322/2010). Interposto o recurso cabível, opera-se a preclusão consumativa, não sendo possível a complementação do traslado. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 753105 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-210 DIVULG 24-10-2012 PUBLIC 25-10-2012)
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