JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.563

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/09/2011
Data de publicação
23/09/2011

STF – HABEAS CORPUS 108.563, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 23/09/2011

Ementa

Habeas Corpus. 2. Alegação de nulidade, ao argumento de que o réu deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória, sob pena de nulidade. Ocorrência. 3. Jurisprudência reiterada deste Tribunal no sentido de que a intimação da sentença condenatória deve ser feita tanto ao condenado quanto ao seu defensor. 4. Ordem concedida para anular o trânsito em julgado da decisão que reputou intempestiva a apelação interposta pela defesa, com a consequente reabertura do prazo para interposição do pertinente recurso, devendo, para tanto, serem devidamente intimados paciente e defensor. (HC 108563, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 06-09-2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-183 DIVULG 22-09-2011 PUBLIC 23-09-2011)
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