JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.526

Relator(a)
JOAQUIM BARBOSA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
20/02/2013

STF – EMB.DECL. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 824.526, Rel. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, j. 25/09/2012, p. 20/02/2013

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 626.358-AgR, DJe 23.08.2012, modificou entendimento anterior, no sentido de que os documentos comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo que não sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem devem ser apresentados na data da interposição do recurso. Assentou-se no mencionado julgado, que é admissível a juntada de documentos comprobatórios da suspensão do prazo e da consequente tempestividade do recurso no momento da interposição do agravo regimental. No caso em exame, a agravante não juntou o documento pertinente. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 824526 ED, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 25-09-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 19-02-2013 PUBLIC 20-02-2013)
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