- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2023
- Data de publicação
- 27/10/2023
STF – RCL 59.155, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 27/10/2023
EMENTA: Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. 2. Constitucional, penal e processual penal. 3. Aplicação da sistemática da repercussão geral na origem, como fundamento para negar seguimento ao recurso extraordinário. Tema 339. Atuação do Tribunal a quo dentro dos limites de sua competência. Usurpação da competência do STF não configurada. Precedentes. 4. Aplicação equivocada do paradigma da repercussão geral não demonstrada. Teratologia não configurada. 5. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Fundamentação per relationem. Interceptação telefônica. 6. Na ementa do julgado, onde se lê “agravo regimental em habeas corpus” leia-se “agravo regimental em reclamação” (item inicial), bem como onde se lê “3. Aplicação na origem dos temas 339 e 661 da sistemática da repercussão geral” leia-se “3. Aplicação na origem do tema 339 da sistemática da repercussão geral” (item 3). 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes, para tão somente corrigir erro material na ementa do acórdão embargado, de modo que nela conste: “Agravo regimental em reclamação. 2. Constitucional, Penal e Processual Penal. 3. Aplicação na origem do tema 339 da sistemática da repercussão geral. 4. Alegada ilegalidade nas decisões que mantiveram as interceptações telefônicas. Inexistente. Motivação per relationem. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento”. . (Rcl 59155 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-10-2023 PUBLIC 27-10-2023)
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