JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 202.571

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
17/10/2023

STF – RHC 202.571, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 17/10/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO MONOCRÁTICA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONFERÊNCIA DE TRATAMENTO DESIGUAL AO PACIENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O agravante não trouxe fundamentação apta a infirmar a decisão monocrática. 2. As instâncias antecedentes, soberanas na análise da matéria fática, trouxeram fundamentos idôneos a determinar o acréscimo à pena-base da recorrente. 3. Inexiste bis in idem quando o acréscimo à reprimenda básica, operado pelas instâncias antecedentes, decorre da valoração de circunstâncias fáticas distintas que evidenciem a maior reprovabilidade da conduta. 4. Descabe à Suprema Corte dissentir das conclusões aferidas pelas instâncias ordinárias em relação à dosimetria da pena, o que ensejaria revolvimento da matéria fático-probatória, inviável pela via eleita. 5. A dosimetria estabelecida para o corréu não importou conferência de tratamento menos benéfico ao ora paciente. A primariedade e bons antecedentes do acusado já foram consideradas positivas quando da fixação da pena-base, razão pela qual não serviram para agravar sua reprimenda no ponto. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 202571 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-10-2023 PUBLIC 17-10-2023)
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