JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.174.889

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
16/10/2023

STF – ARE 1.174.889, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 16/10/2023

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. BAIXA IMEDIATA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão erro, omissão, contradição ou obscuridade. 2. O embargante admite que não estão presentes os vícios autorizadores do manejo do recurso no acórdão embargado. 3. A Corte decidiu, nestes autos, de modo inequívoco, que cabe ao Juízo de origem abrir vista dos autos e ao órgão ministerial com atuação naquela esfera analisar a viabilidade do oferecimento de proposta de acordo de não persecução penal. Eventual recalcitrância do Parquet há de ser arguida por meio do incidente próprio caso de fato se configure após a baixa destes autos. 4. O STF possui entendimento firme no sentido de que a presente situação autoriza a certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos, independentemente da publicação do acórdão. Precedentes. 5. Embargos de declaração não conhecidos, com a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. (ARE 1174889 AgR-ED-ED-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-10-2023 PUBLIC 16-10-2023)
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