JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.332.651

Relator(a)
Luís Roberto Barroso
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
18/10/2023

STF – RE 1.332.651, Rel. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 02/10/2023, p. 18/10/2023

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ERRO MATERIAL. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Não há que se falar em majoração de honorários em sede de mandado de segurança (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, apenas para afastar a majoração da verba honorária. (RE 1332651 ED-AgR-ED, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
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