JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.334

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/10/2012
Data de publicação
12/11/2012

STF – AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 718.334, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 16/10/2012, p. 12/11/2012

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC AFASTADA NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONCOMITANTEMENTE AO RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, somente legitima o uso do apelo extremo se versar questão constitucional diversa daquela debatida na anterior instância. A matéria constitucional autorizadora da abertura da via extraordinária há de surgir, originariamente, no julgamento do recurso especial - o que não se observa na presente hipótese. Agravo regimental a que se dá provimento para, reconhecida a preclusão da questão constitucional, negar provimento ao agravo de instrumento da União. (AI 718334 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 16-10-2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 09-11-2012 PUBLIC 12-11-2012)
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