- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2023
- Data de publicação
- 18/10/2023
STF – HC 219.860, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/10/2023, p. 18/10/2023
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A MODIFICÁ-LA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DEMORA IMPUTÁVEL À PRÓPRIA ATUAÇÃO DA DEFESA. DESLINDE DA AÇÃO PENAL QUE SE AVIZINHA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. Na linha da jurisprudência desta Suprema Corte, o constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa somente deve ser reconhecido quando houver demora injustificada no alongar da tramitação processual, que, em regra, desafia abuso ou desídia das autoridades públicas. 3. As particularidades do caso concreto não permitem o reconhecimento de excesso de prazo no julgamento da ação penal, pois se verifica contribuição da defesa para o alongar da marcha processual e a solução do feito já se avizinha. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 219860 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2023 PUBLIC 18-10-2023)
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