JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 130.889

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/11/2015
Data de publicação
07/12/2015

STF – HABEAS CORPUS 130.889, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 24/11/2015, p. 07/12/2015

Ementa

Habeas corpus. 2. Tráfico ilícito de entorpecentes. Condenação. 3. Pedido de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Impossibilidade. Condenação transitada em julgado pelo mesmo delito. Dedicação à atividade criminosa. 4. Regime inicial fechado estipulado exclusivamente em razão da previsão legal contida no art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990, já declarado inconstitucional pelo STF. Pena-base fixada no patamar mínimo. Paciente primário (condenação intercorrente definitiva). Ausência de motivação idônea a justificar a fixação do regime mais gravoso. 5. Decisão monocrática do STJ não impugnada por agravo regimental. Concessão da ordem, de ofício, apenas para modificar o regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. (HC 130889, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24-11-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-246 DIVULG 04-12-2015 PUBLIC 07-12-2015)
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